NOTÍCIAS
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
20 DE DEZEMBRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.
No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.
Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.
Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.023.670.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Ações coletivas: Fórum deve construir proposta referente à destinação de indenizações
18 de dezembro de 2023
A destinação de valores oriundos de condenação em ações coletivas será o tema prioritário do Fórum Nacional...
Portal CNJ
Tribunal de Alagoas paga quase R$ 350 milhões em precatórios em 2023
18 de dezembro de 2023
Em 2023, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) viabilizou o pagamento de R$ 349.574.408,75 em precatórios,...
Portal CNJ
No Ceará, Justiça faz recomendações para cuidados de presos com transtorno mental
18 de dezembro de 2023
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da Corregedoria-Geral dos Presídios da Comarca de Fortaleza,...
Portal CNJ
Soluções Fundiárias: no Mato Grosso, Justiça faz levantamento de assentados
18 de dezembro de 2023
Com o objetivo de auxiliar na análise de casos complexos de conflitos fundiários urbanos e rurais a Comissão...
Portal CNJ
Justiça Pará define métodos para acompanhar procedimentos investigatórios
18 de dezembro de 2023
A Corregedoria-Geral de Justiça do Pará, que tem à frente o desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra...