NOTÍCIAS
Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente
16 DE MAIO DE 2024
Decisão considerou que hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de compra e venda não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
A 10ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da hipoteca que recaía sobre um imóvel não residencial adquirido e quitado junto a uma construtora.
A sentença inicial havia rejeitado o pedido, alegando que a boa-fé do comprador não era suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. No entanto, o autor recorreu, argumentando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda, o que, segundo ele, o eximia de responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa Econômica Federal.
O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda anula sua eficácia em relação aos adquirentes, mesmo que o preço ajustado tenha sido plenamente quitado.
O magistrado ressaltou que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em dezembro de 2012, enquanto a hipoteca foi registrada na matrícula do imóvel em agosto de 2013, tendo como devedora a construtora e como credora a Caixa.
Concluiu o desembargador que, “celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro”.
O colegiado, conforme o voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, no caso em que a venda do imóvel ocorreu após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300
Acesse o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Mulheres em situação de rua tiveram o acesso à Justiça dificultado na pandemia
29 de janeiro de 2024
Pobreza, experiências de violência, transtorno mental, dependência de álcool e outras drogas estão entre os...
Portal CNJ
Corregedorias locais se mobilizam para regularizar posse de terras na Amazônia Legal
29 de janeiro de 2024
Parcerias com as prefeituras, cursos de capacitação e audiências públicas são algumas das ações previstas...
Anoreg RS
Artigo – Avanços e desafios dos direitos das pessoas trans no Brasil
29 de janeiro de 2024
“Meu corpo gostava de Diadorim. Estendi a mão, para suas formas; mas quando ia, bobamente, ele me olhou – os...
Anoreg RS
Dono de imóvel não responde por débito de condomínio anterior a usucapião, diz STJ
29 de janeiro de 2024
Dono de imóvel não responde por débito de condomínio anterior a usucapião, diz STJ
Anoreg RS
Artigo – A dualidade entre regime geral e microssistema da alienação fiduciária imobiliária no Brasil
29 de janeiro de 2024
A decisão emblemática do CNJ pode influenciar um futuro ato regulatório da Corregedoria Nacional de Justiça...