NOTÍCIAS
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
19 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Registro para Todos: Corregedoria da Justiça maranhense entrega títulos a mais de 25 mil famílias
09 de janeiro de 2024
Quilombo da Liberdade, São Luís do Maranhão. Desde que nasceu, há 73 anos, esse é o lugar onde vive Ivaldete...
Portal CNJ
PNUD abre 28 vagas de TI para atuação no Programa Justiça 4.0
09 de janeiro de 2024
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) seleciona 28 pessoas para os cargos de Analista...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho promove caminhada na Lavagem do Bonfim contra o trabalho infantil
09 de janeiro de 2024
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), por meio do Comitê Gestor Regional do Programa de Combate...
Portal CNJ
Ferramenta de IA desenvolvida pela Justiça goiana reduz o tempo de tramitação processual
09 de janeiro de 2024
A Inteligência Artificial Berna: “Busca Eletrônica em Registros usando Linguagem Natural”, desenvolvida pelo...
Portal CNJ
Pagamento de precatórios: Justiça Federal faz campanha contra golpes
09 de janeiro de 2024
O Conselho da Justiça Federal (CJF) e os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) divulgam, a partir de...