NOTÍCIAS
Juíza afasta ITBI sobre imóvel integralizado a capital de empresa
05 DE JULHO DE 2024
A imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) prevista no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição não está condicionada à futura verificação de atividade imobiliária. Isso só deve ser exigido em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Esse foi o entendimento da juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, para conceder liminar para afastar a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding.
Conforme os autos, a empresa havia anexado imóvel ao seu capital social, mas, ao solicitar a imunidade tributária por via administrativa, o município de Goiânia condicionou o benefício à verificação de posterior atividade imobiliária.
A administração municipal também determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital da empresa e o valor venal do imóvel, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796.
Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Ao analisar o caso, contudo, a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos.
Segundo ela, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.
A julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI.
“Ante o exposto, defiro a liminar requerida para autorizar a transferência à impetrante dos imóveis descritos na inicial, em integralização do capital social, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão (ITBI), nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional”, resumiu.
Atuaram em favor da holding os advogados Weverton Ayres, Giovanna Britto e Fernando Ribeiro, da banca GMPR Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5556330-50.2024.8.09.0051.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS realiza visita institucional à Assembleia Legislativa do Estado
26 de janeiro de 2024
Presidente da Anoreg/RS Realiza Visita Institucional à Assembleia Legislativa do Estado
Anoreg RS
Utilidade Pública: Sistema de Cadastro Ambiental Rural ficará suspenso para migração
26 de janeiro de 2024
Utilidade Pública: Sistema de Cadastro Ambiental Rural ficará suspenso para migração
Anoreg RS
Projeto aumenta o valor máximo para financiamento de imóvel rural com dinheiro da reforma agrária
26 de janeiro de 2024
Projeto aumenta o valor máximo para financiamento de imóvel rural com dinheiro da reforma agrária
IRIRGS
Clipping – MoneyTimes- O que esperar do mercado imobiliário e do setor de construção em 2024
26 de janeiro de 2024
O ano de 2024 acaba de bater na porta e o mercado da construção civil já apresenta algumas tendências para os...
Portal CNJ
TJSP resgata a história do Judiciário paulista com podcast Casos Forenses e ganha prêmio
25 de janeiro de 2024
Lançado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o podcast e o videocast Casos Forenses contam a...