NOTÍCIAS
STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios
14 DE AGOSTO DE 2024
Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.
Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.
Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.
A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
União terá de adequar formulários do CPF para incluir diversos gêneros
30 de janeiro de 2024
União terá de adequar formulários do CPF para incluir diversos gêneros
Anoreg RS
Artigo – A tipificação do bullying e do cyberbullying como crimes
30 de janeiro de 2024
Artigo - A tipificação do bullying e do cyberbullying como crimes
Anoreg RS
Advogadas explicam lei do bullying: “é suficiente, mas não isolada”
30 de janeiro de 2024
Advogadas explicam lei do bullying: "é suficiente, mas não isolada"
Anoreg RS
Corregedorias locais se mobilizam para regularizar posse de terras na Amazônia Legal
30 de janeiro de 2024
Corregedorias locais se mobilizam para regularizar posse de terras na Amazônia Legal
Anoreg RS
Provimento nº 09/2024-CGJ – altera o artigo 461 da CNNR sobre as atividades notariais e registrais
30 de janeiro de 2024
Provimento nº 09/2024-CGJ - altera o artigo 461 da CNNR sobre as atividades notariais e registrais