NOTÍCIAS
STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel
19 DE AGOSTO DE 2024
Colegiado concluiu que quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em um concurso singular de credores, devido à sua natureza como garantia real, equiparando-se à hipoteca.
A 3ª turma do STJ estabeleceu que a caução locatícia, quando devidamente registrada, configura-se como um direito real de garantia, apto a gerar preferência ao credor caucionário na distribuição dos valores obtidos com a expropriação do imóvel.
Entenda
No caso em questão, foi proposta uma ação de execução onde o autor buscava satisfazer seu crédito mediante a expropriação de um imóvel pertencente ao devedor. Entretanto, uma imobiliária, também credora, interveio no processo pleiteando preferência no recebimento dos valores, argumentando que o imóvel penhorado havia sido oferecido como caução locatícia, registro esse devidamente averbado na matrícula do bem.
Em primeira instância, o pedido da imobiliária foi acolhido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que a caução locatícia se tratava de uma garantia simples, não conferindo prioridade no recebimento de créditos, conforme o art. 1.225 do Código Civil.
Recorrendo ao STJ, a imobiliária solicitou o reconhecimento de sua prioridade, sustentando que a caução locatícia deveria ser considerada uma garantia real, conferindo preferência nos créditos obtidos com a penhora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, apesar de a caução não constar expressamente no rol de direitos reais do Código Civil, quando averbada na matrícula do imóvel, como ocorrido no presente caso, ela assume um efeito semelhante ao de uma hipoteca.
“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.
1. Exa. também ressaltou que o art. 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato permite que o locador exija caução como forma de garantia, devendo, no caso de imóveis, ser averbada na matrícula correspondente.
Embora reconhecendo que há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de formação de garantia real por meio de averbação, a relatora explicou que o art. 108 do Código Civil prevê exceções para situações específicas determinadas por lei.
“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.
Processo: REsp 2.123.225
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Divórcio unilateral perante o registro civil
17 de julho de 2024
Demorou até ser compreendido o alcance da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova reação ao § 6º do art....
Anoreg RS
Estado fortalece gestão ambiental com reintegração ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural
16 de julho de 2024
A reintegração do governo do Estado ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), conduzida pela...
Anoreg RS
Realizada a 29ª edição do Casamento Coletivo em Pelotas
16 de julho de 2024
Foi realizada na noite do dia 12/7, a 29ª edição dos Casamentos Coletivos da Comarca de Pelotas. O evento faz...
Anoreg RS
CRA analisa regularização fundiária de ocupações na Amazônia
16 de julho de 2024
Marcos Rogério é o autor do projeto que permite processo judicial de regularização fundiária para terras...
Anoreg RS
A atividade notarial brasileira, com mais de quatro séculos, adapta-se às novas tecnologias como blockchain e smart contracts, mantendo sua relevância e função tradicional.
16 de julho de 2024
Seguindo a diretriz e critérios editoriais objetivos desta coluna, começo tecendo breves considerações sobre o...