NOTÍCIAS
Divisão de débito de financiamento só é válida enquanto durar união estável
22 DE JANEIRO DE 2024
A divisão do débito completo de um financiamento de imóvel no âmbito de uma dissolução de união estável implica o reconhecimento da comunhão da totalidade do bem e impõe às partes um vínculo financeiro que não é razoável.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento, em parte, a recurso contra decisão que estabeleceu a partilha igualitária das dívidas do imóvel e das benfeitorias nele realizadas.
O autor sustentou que, desde a separação, a parte requerida tem feito uso exclusivo do imóvel e que ele não pode ser responsabilizado pelas dívidas constituídas após o fim do relacionamento.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniela Cilento Morsello, entendeu que a determinação da partilha deve se referir apenas às parcelas do financiamento pagas ao longo da união, e não ao valor da dívida remanescente.
“Isso porque, a divisão do aludido débito implicaria no reconhecimento da comunhão da totalidade do bem, o que contraria a decisão anteriormente proferida, além de impor às partes que, após o término da união, mantenham um vínculo financeiro por mais 326 meses, correspondente a pouco mais de 27 anos, período equivalente ao prazo remanescente do contrato de financiamento”, registrou.
A julgadora também confirmou que após a separação a parte requerida tem feito uso exclusivo do imóvel tendo feito um contrato de locação com terceiros. “Nesse diapasão, não tendo sido impugnada pelas partes a decisão parcial de mérito, que determinou a partilha dos direitos relativos ao imóvel, tão somente, na porcentagem equivalente ao que foi pago na constância da vida em comum, de rigor reconhecer que o restante da dívida ficará a encargo do convivente que ficou como bem”, resumiu.
Por outro lado, a desembargadora negou o pedido de partilha das dívidas relacionadas à viagem do casal e procedimentos estéticos da parte requerida e também a exclusão do automóvel da divisão. A decisão foi unânime.
A parte autora do recurso foi representada pelos advogados Nugri Campos e Mirela Pelegrini.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 06/2024 – CGJ altera artigo 876 da CNNR sobre as procurações em causa própria
29 de janeiro de 2024
Provimento nº 06/2024 - CGJ altera artigo 876 da CNNR sobe as procurações em causa própria
Anoreg RS
Provimento nº 07/2024 – CGJ altera artigo 644 da CNNR sobre reconhecimento de firma
29 de janeiro de 2024
Provimento nº 07/2024 - CGJ altera artigo 644 da CNNR sobe reconhecimento de firma
Anoreg RS
Provimento nº 08/2024 – Revoga e altera inciso do artigo 680 da CNNR sobre o registro de loteamento ou desmembramento
29 de janeiro de 2024
Provimento nº 08/2024 – Revoga e altera inciso do artigo 680 da CNNR sobe o registro de loteamento ou desmembramento
Portal CNJ
Programa Justiça 4.0 capacita mais de 4 mil pessoas em 2023
26 de janeiro de 2024
O Programa Justiça 4.0 qualificou 4.249 pessoas – entre servidoras e servidores, magistrados e magistradas,...
Portal CNJ
Eleições 2024: Sociedade Brasileira de Computação inspecionará código-fonte
26 de janeiro de 2024
A Sociedade Brasileira de Computação (SBC) enviará, nesta segunda e terça-feira (29 e 30/1), um representante ao...